| O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (art. 5º da Lei Municipal nº 284,
de 08 de julho de 2002), no uso de suas atribuições
legais previstas no art. 12, da referida Lei pelo
presente, faz saber a todos os interessados a
abertura do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar do Município de Ipirá, em certame
que ocorrerá sob os seguintes termos:
Art. 1º - A eleição de 05 (cinco) membros efetivos
e 05 (cinco) suplentes do Conselho Tutelar será
feita através de sufrágio universal, por voto
direto, secreto e facultativo dos cidadãos regularmente
inscritos como eleitores do Município de Ipirá.
Parágrafo 1º - Somente poderão votar os cidadãos
regularmente inscritos como eleitores no município
de Ipirá a no mínimo 02 (dois) anos e que comparecerem
ao local de votação munidos com título de eleitor,
não podendo este documento ser suprido por nenhum
outro.
Art. 2º - Cada eleitor poderá votar em apenas
05 (cinco) candidatos.
Art. 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco)
candidatos mais votados, e suplentes serão os
05 (cinco) seguintes.
Parágrafo único - Havendo empate na votação, será
considerado escolhido o que tiver o melhor desempenho
na seleção, conforme parágrafo 2º do art.26 da
lei Municipal.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 03
(três) anos, permitida uma reeleição.
DAS CANDIDATURAS, PROVAS E REGISTRO
Art. 5º - Os candidatos interessados poderão se
inscrever na Casa dos Conselhos, situada na rua
Eduardo Reis, no horário de 09:00 às 11:00 e de
14:00 às 16:00 horas, entre os dias 27,28,29 e
30 de dezembro de 2010.
Art. 6º - Podem inscrever-se todos os interessados
que preencham os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada através
de atestado de antecedentes criminais firmado
pela autoridade policial (art. 14,I da Lei Municipal);
II - não ser menor de 21 anos (apresentar cópia
do registro civil) (art. 14, II da Lei Municipal)
III - residir no Município há pelo menos 2 (dois)
anos, apresentando declaração de residência firmada
por duas testemunhas idôneas (art. 14, III da
Lei Municipal);
IV - estar no gozo de seus direitos políticos,
(art. 14, IV da Lei Municipal);
V - comprovar experiência anterior em atividades
relacionadas ao atendimento à criança e ao adolescente,
por no mínimo 01(um) ano, atestada por 01(uma)
entidade de reconhecimento local (art. 14, VI
da Lei Municipal);
VI - ter segundo grau completo (apresentar cópia
do certificado de conclusão) (art. 14, V da Lei
Municipal);
VII - estar no pleno gozo das aptidões física
e, mental para o exercício do cargo de conselheiro
tutelar;
VIII - ser aprovado em prova de conhecimentos
gerais, redação e sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente (art. 14,VI I da Lei Municipal);
Parágrafo único - Submeter-se-ão a prova de conhecimentos
os candidatos que preencherem os requisitos dos
incisos I a VIII (art. 6, deste Edital).
Art. 7º - O candidato poderá indicar, para constar
na relação de candidatos, além do nome completo,
um apelido.
Art. 8º - São impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro
ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante
o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta
e enteado (a).
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste artigo, em relação
à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância
e Juventude da Comarca.
Art.9º - A candidatura a membro do Conselho Tutelar
é individual e sem vinculação a partido político
ou credo de qualquer natureza.
Art. 10º - Somente poderão concorrer as candidaturas
devidamente aprovadas e registradas pelo CMDCA.
Art. 11º - Terminado o prazo de inscrição, serão
analisados os documentos apresentados pela Comissão
Eleitoral no prazo de 03 (três dias).
§1º - Concluído o prazo estabelecido no caput
deste artigo, será publicado edital contendo lista
com o nome dos candidatos com a inscrição provisória
deferida.
§2º - Da decisão que considerar não preenchidos
os requisitos a candidatura, deverá ser fundamentada
e dela caberá recurso dirigido ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser
apresentado em 03 (três) dias da publicação da
mesma em edital.
§3º - O recurso será julgado no prazo de 3 dias.
§4º - Protocolado recurso, será dada certidão
pela secretária da Comissão Eleitoral de sua tempestividade
e será encaminhado imediatamente a Presidência
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
§5º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ou quem o substituir,
distribuirá o mesmo imediatamente ao Conselheiro
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que funcionará como relator.
§6º - Os recursos serão julgados nos termos da
ordem de protocolo.
§7º - Aberta sessão de julgamento, será oportunizada
defesa por prazo de 10(dez) minutos;
§8º - Será dada palavra ao relator que declarará
seu voto e as razões do mesmo.
§9º - Será aberta votação, com votos abertos e
vencendo a tese com maioria de votos.
Art. 12 - Será a Comissão Eleitoral comunicada
do resultado da eleição no prazo de 24(vinte e
quatro) horas.
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é o responsável pela
realização da prova eliminatória, observando o
seguinte:
I - A prova será elaborada por, no mínimo, 03
(três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento,
os quais serão indicados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre
cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou
vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - Os examinadores auferirão nota de 0 a 10
aos candidatos avaliando conhecimento, discernimento
e agilidade para resolução das questões apresentadas.
III - Na realização da prova 50% (cinqüenta por
cento) das questões devem ser teóricas e 50% (cinqüenta
por cento) casos práticos.
IV - A prova será escrita e não poderá conter
identificação do candidato, somente o uso de código
ou número.
V - Considerar-se-á apto o candidato que atingir
a média 07 (sete) na soma das notas auferidas
pelos examinadores.
Parágrafo Primeiro - Da decisão dos examinadores
cabe recurso devidamente fundamentado ao CMDCA,
a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação
do resultado.
Art. 14 - A prova será no dia 30 de janeiro de
2011, e ocorrerá na Escola José Saint'Clair das
8h30min às 12h. Os portões serão fechados impreterivelmente
às 8h20min.
Art. 15 - Os examinadores farão correção da prova
em 03(três) dias, findos o qual deverão os resultados
ser encaminhados a Comissão Eleitoral.
Art. 16 - O resultado será pela Comissão Eleitoral
publicado através de edital no dia 04 de fevereiro
de 2011.
Art. 17 - Da decisão dos examinadores cabe recurso
devidamente fundamentado ao CMDCA, a ser apresentado
em 03(três) dias da homologação do resultado.
§1º - Aqueles candidatos que deixarem de atingir
a média 07 (sete) e não forem aprovados no teste
psicológico não terão suas candidaturas homologadas,
bem como não estarão aptos a submeterem-se ao
processo de eleição.
§2º - O recurso será apresentado a Comissão Eleitoral,
que quando do protocolo dará certidão da tempestividade
do mesmo e o encaminhará imediatamente a Presidência
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§3º - Recebido o recurso à presidência distribuirá
o mesmo imediatamente a um Conselheiro Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§4º - O julgamento será no prazo máximo de 05(cinco)
dias.
§5º - Da sessão de julgamento o recorrente será
intimado.
§6º - Aberta a sessão, o recorrente terá direito
a apresentar razões orais por um período de 10(dez)
minutos.
§7º - O relator apresentara o fundamento e o voto.
§8º - Será aberta a votação.
§9º - Será encaminhado no prazo de 24(vinte e
quatro) horas à Comissão Eleitoral a relação das
candidaturas revistas.
Art. 18 - Recebida relação mencionada, a Comissão
Eleitoral fará publicar o resultado das provas
no prazo de 72(setenta e duas) horas, por edital.
Art. 19 - O pedido de registro da candidatura
será protocolado na secretaria do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
fixado, mediante apresentação do requerimento
de inscrição, acompanhado de documentos que provem
os requisitos estabelecidos no artigo anterior
e endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 20 - Expirado o prazo para o registro da
candidatura, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente publicará edital que
será afixado no local público de costume, informando
o nome dos candidatos que protocolaram o pedido
de registro da candidatura, estabelecendo prazo
de 03 (três) dias a contar da data da publicação,
para o recebimento de impugnação por qualquer
pessoa pertencente às entidades que formam o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21 - Os pedidos de registro das candidaturas
receberão numeração de ordem crescente sendo que,
recebendo ou não impugnações a eles, deverão ser
submetidos ao representante do Ministério Público
para eventual impugnação no prazo de 03 (três)
dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente em igual prazo, por
voto da maioria simples.
Parágrafo único - Das decisões relativas à impugnação
caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três)
dias, contados da intimação decidindo através
do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 22 - Vencidas as fases de impugnação e recursos,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente mandará publicar edital em 03 (três)
vias, com os nomes dos candidatos habilitados
no processo de escolha.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 23 - A convocação do processo de escolha
do primeiro mandato do Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente será efetuada imediatamente
após a nomeação e posse de membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24 - É vedada a propaganda eleitoral nos
veículos de comunicação social admitindo-se apenas
a realização de debates e entrevistas estabelecidas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo Único - A campanha Eleitoral se estenderá
por período não inferior a 8 dias.
Art. 25 - É proibida a propaganda por meio de
anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público ou particular.
DA APURAÇÃO
Art. 26 - A eleição será no dia 20/02/2011 das
9 às 17h, e será realizada nas Unidades Escolares:
Escola Municipal José Saint'clair, Colégio Estadual
Maria Evangelina Lima Santos e Escola Municipal
Albina Cunha.
Art. 27 - Os membros da Comissão Eleitoral serão
os escrutinadores.
§1º - Poderão ser indicados pela Comissão Eleitoral
tantos escrutinadores quanto forem necessários.
§2º - Observa-se quanto aos impedimentos dos escrutinadores
o disposto no
art. 8º e parágrafo único deste edital.
Art. 28 - Cada candidato poderá funcionar como
fiscal, bem como indicar fiscais para as mesas
de escrutinação, sendo aceito somente um fiscal
por candidato por mesa.
Art. 29 - Os fiscais ficarão restritos as mesas
escrutinadoras para qual foram indicados, podendo
ser substituído sempre que se fizer necessário
por outro escrutinador indicado pelo candidato.
§ único - O escrutinador substituído não poderá
retornar a sala de apuração, devendo se retirar
do local.
Art. 30 - A Comissão Eleitoral, responsável pela
apuração dos votos, será julgadora das impugnações.
Art. 31 - O Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos, membro da Comissão Eleitoral será o
presidente da apuração, lhe competindo a ordem
e segurança.
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
DOS ELEITOS
Art. 32 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente proclamará o resultado da escolha,
mandando publicar o nome dos candidatos eleitos
e o número de sufrágios recebidos.
Parágrafo 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados
serão considerados escolhidos, ficando os demais,
pela ordem de votação como suplentes.
Parágrafo 2º - Havendo empate na votação, será
considerado escolhido o que tiver desempenho na
prova, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.
Parágrafo 3º - Os escolhidos serão nomeados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando posse o cargo de Conselheiros,
no dia seguinte à nomeação do Conselho.
Parágrafo 4º - A posse do primeiro mandato do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente será efetuada pelo Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 5º - Ocorrendo vacância em algum cargo,
assumirá o suplente que houver obtido o maior
número de votos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - A posse dos eleitos deverá ocorrer no
prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias,
a contar da proclamação do resultado do processo
de escolha.
Art. 34 - A função de conselheiro tutelar não
implica vínculo empregatício com o Município e
a remuneração será fixada na forma da Lei Municipal
nº 284/2002.
Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos na
forma da Resolução CMDCA e Lei Municipal.
Parágrafo único - Cópia da Resolução regulamentadora
do processo de escolha será entregue aos candidatos,
no ato da inscrição.
Art. 36 - Para ciência de todos os interessados,
cópia do presente edital será afixada na sede
da Prefeitura Municipal e em outros locais de
amplo acesso do público em geral.
Gilvan
Santana Machado
Presidente do CMDCA
Ipirá, 17 de
dezembro de 2010. |