O
PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRÁ/BA, no uso de suas
atribuições legais (artigo 5º da Lei Orgânica
do Município nº 474/2010), pelo presente edital,
convoca todas as entidades não-governamentais
que direta ou indiretamente atuem na defesa, proteção
e promoção dos direitos do idoso com atuação no
município, tais como fundações, associações, sindicatos,
organizações religiosas, ONGs, e outras, (há mais
de um ano) para assembléia de escolha dos representantes
da sociedade civil a ser realizada no dia 26 de
Maio do ano de 2011, às 14h, no Centro do Idoso.
A
COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS DO IDOSO, devidamente constituída para
tal fim, providenciará a imediata publicação deste
edital, inclusive na Imprensa Oficial (onde houver)
mediante afixação na sede da Prefeitura, Câmara
Municipal, sede do CDMI, escolas, bancos, correios,
associações civis, igrejas e demais locais de
grande acesso de público, nas zonas urbana e rural
do Município, bem como demais meios de comunicação,
procedendo à eleição nos Fóruns Específicos segundo
às regras contidas no Regulamento constante no
anexo deste edital, devendo, ao final, encaminhar
os nomes dos representantes escolhidos e respectivos
suplentes, por ordem de votação, ao chefe do Executivo
deste Município. |
ANEXO
I
Regulamento para o 1º processo de escolha dos
representantes da sociedade civil em Fórum Específico
para a composição do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso.
Dispõe sobre a Regulamentação do 1º Processo de
Escolha dos Representantes da Sociedade Civil
em Fóruns Específicos para composição do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, Biênio 2011 a
2013.
O Prefeito Municipal de Ipirá-Ba, no uso de suas
atribuições legais, regulamenta o 1º Processo
de Escolha dos Representantes da Sociedade Civil
em Fóruns Específicos para composição do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, para o biênio
2011 a 2013.
Da
Plenária
Art. 1º - A Plenária estará
aberta a todos o interessados, participando dos
Fóruns Específicos apenas as Organizações da Sociedade
Civil devidamente habilitadas.
Art. 2º - A Plenária será
presidida por um dos membros da Comissão Organizadora
do Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI,
instituída pelo Decreto nº 86 de 11 de Abril de
2011, que procederá a abertura do evento explicitando
os procedimentos que serão adotados e, após o
encerramento dos trabalhos da eleição, receberá
o resultado da apuração dos votos e proclamará
o resultado, encaminhando-o ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Das
Habilitações
Art. 3º. As habilitações
das entidades não-governamentais para participação
do 1º processo de escolha dos representantes da
sociedade civil em Fórum Específico para a composição
do Conselho Municipal de Direitos do Idoso deverão
ser realizadas no período de 19 a 24 de Maio de
2011, perante a Comissão Organizadora do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, em formulário
próprio, na Secretaria Municipal de Assistência
Social, na Rua Emidio Aquino s/n Centro-Centro
do Idoso.
Art. 4º. No momento de inscrição,
a entidade deverá comprovar os requisitos necessários
à sua habilitação, indicando se pretende participar
do Fórum Específico na qualidade de candidato
e/ou votante.
Dos
Fóruns Específicos
Art. 5° - Os Fóruns Específicos
serão distribuídos por categorias, sendo destinados
à apresentação dos candidatos, à votação e à apuração
dos votos, que ocorrerão no mesmo local e dirigidas
pelas Mesas Diretoras específicas.
Art. 6° - As Mesas Diretoras
serão compostas de 01(um) Presidente, 01 (um)
Secretário e 01 (um) vogal, escolhidos pela Comissão
Organizadora do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso – CMDI dentre pessoas com ilibada conduta,
sem antecedentes criminais.
§ único – É vedada a participação, nas Mesas Diretoras,
de representantes ou componentes das Organizações
da Sociedade Civil candidatas à eleição.
Art. 7° - Compete às Mesas Diretoras:
I - proceder à abertura dos Fóruns;
II - prestar os esclarecimentos necessários sobre
as normas de votação e apuração;
III - coordenar e cronometrar as apresentações
dos candidatos;
IV - comunicar e observar os horários de votação
e apuração, tornando públicos os procedimentos
das mesas;
V - dar início e finalizar o processo de escolha;
VI - abrir a urna na presença dos representantes
habilitados, lacrando-a em seguida;
VII- proceder à conferência do protocolo de inscrição
e do documento de identidade dos inscritos.
VIII - colher a assinatura dos votantes na lista
de presença e rubricar os protocolos de inscrição
no verso;
IX - consultar a Comissão Organizadora nos casos
em que o nome do representante de entidade não
governamental não constar da lista de inscritos,
apresentando aquele o protocolo de inscrição e
documento de identidade.
X- deliberar sobre as dificuldades e dúvidas que
ocorrerem durante o processo, convocando, se necessário,
o auxílio da Comissão Organizadora.
XI- manter a ordem e organizar as filas no recinto
de votação, observando, ainda, a inexistência
de material de propaganda de candidatos no local
da votação;
XII - proceder à abertura das urnas, para a contagem
dos votos, na presença dos participantes;
XIII - lavrar a ata dos Fóruns Específicos – votação
e apuração – onde deverá constar o número de cédulas,
o número de participantes e votantes, cédulas
inutilizadas, cédulas não utilizadas durante a
votação e o registro de ocorrências diversas;
XIV- acondicionar as cédulas de votação utilizadas
em volumes, devidamente lacradas e rubricadas
pela mesa, entregando-as à Comissão Organizadora,
assim como toda a documentação utilizada durante
os Fóruns Específicos;
XV - encaminhar a ata dos trabalhos realizados
nos Fóruns Específicos à Presidência da Comissão
Organizadora.
Art. 8º - Os Fóruns Específicos terão seus inícios
e términos, nos horários de 14 às 17 horas respectivamente.
Da
Votação
Art. 9° - As cédulas de votação deverão ser rubricadas,
na parte da frente, pelo Presidente e Secretário
da Mesa Diretora.
Art. 10 - Poderão votar nos Fóruns Específicos
os representantes habilitados na respectiva categoria,
ocasião em que deverão apresentar o protocolo
de inscrição e o documento de identidade.
Art. 11 - O voto do representante habilitado será
pessoal e intransferível, sendo vetada a participação
por meio de procuração.
Art. 12 - A votação será secreta e os votos serão
depositados na urna lacrada pela mesa Diretora.
Art.13 - Não serão admitidos recursos de votação
ou apuração sem prévia impugnação, a qual não
suspende o processo de escolha em andamento.
Art. 14 - Cada representante habilitado poderá
votar em até o número de vagas oferecidas aos
titulares de cada categoria, no caso de haver
inscritos apenas para algumas das categorias.
Art. 15 –A listagem dos representantes candidatos
serão afixadas nos locais de votação.
Da
Apuração
Art. 16 - A apuração dos votos será realizada
pela Mesa Diretora dos Fóruns Específicos, podendo
os participantes acompanhar a apuração de sua
categoria em seus devidos lugares.
Art. 17 - Serão nulas as cédulas que:
I - contiverem rasuras, expressões, frases ou
anotações e não estiverem corretamente assinadas;
II - não corresponderem ao modelo da cédula “Oficial”;
III - não estiverem rubricadas pelo Presidente
e o Secretário.
Art. 18 - Havendo empate na votação, será considerado
como critério de desempate para cada categoria,
o maior tempo de fundação, apurado pela data de
seu primeiro estatuto quando não houver outra
forma de comprovação.
Art. 19 - Serão considerados escolhidos:
I - como titular, as entidades que obtiverem o
maior número de votos válidos em cada categoria
de representação;
II - como suplente, as entidades que obtiverem
o maior número de votos válidos, imediatamente
inferior ao número de votos dos titulares, da
mesma categoria de representação.
Art. 20 – Ao término da apuração dos votos será
lavrada a ata com os resultados finais, que deverá
ser assinada pela Mesa Diretora e duas testemunhas.
Da
Homologação
Art. 21- A homologação do resultado geral dos
Fóruns Específicos será feito na Plenária por
intermédio da Comissão Organizadora.
Art. 22 - No caso do não preenchimento das vagas
oferecidas às Organizações da Sociedade Civil,
a Comissão Organizadora do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso manterá o resultado geral
e promoverá oportunamente outro processo de escolha
para o preenchimento das vagas ociosas.
Art. 23 - O resultado oficial será publicado na
Imprensa Oficial, onde houver, ou em local de
costume.
Das
Vagas
Art. 24 - As vagas para os representantes das
Organizações da Sociedade Civil no Conselho Municipal
de Direitos do Idoso, serão em número de 05 (cinco),
nas seguintes categorias:
a) 01 (um) representante de Sindicato e/ou Associação
de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo
ou movimento do idoso, devidamente legalizada
e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com
políticas explícitas e regulares de atendimento
e promoção do idoso.
e) 02 (dois) representantes de outras entidades
que comprovem possuir políticas explícitas permanentes
de atendimento e promoção do idoso conforme Lei
Municipal de Criação do Conselho de Direitos do
Idoso no 474/2010.
Parágrafo único – Nos Fóruns Específicos também
serão escolhidos as entidades suplentes, nos termos
do artigo 17 do presente regulamento.
Da Posse
Art. 25 - Os representantes das organizações da
Sociedade Civil eleitos no 1º Processo de Escolha
serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal
ou seu representante legal, em solenidade própria
que será devidamente aprazada.
Das
Disposições Finais
Art. 26 - A Inscrição no 1º Processo de Escolha
de Representantes de Organizações da Sociedade
Civil, implicará na aceitação, por parte das Organizações
da Sociedade Civil, através de seus representantes,
do pleno conhecimento da regulamentação das normas
contidas nesta Resolução.
Art. 27 – A competência da Comissão Organizadora
do 1º Processo de Escolha cessará com a nomeação
e a posse dos eleitos.
Art. 28 – Os casos omissos serão julgados e deliberados
pela Comissão Organizadora deste Processo.
Art. 29 – A presente Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação do Edital, revogadas
as resoluções anteriores.
Ipirá,
02 de Maio de 2011
Antônio
Diomário Gomes de Sá
PREFEITO
MUNICIPAL |