O objetivo da cobrança
é o custeio das atividades sindicais e os valores
destinados à "Conta Especial Emprego e
Salário" integram os recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções
referentes ao recolhimento e à forma de distribuição
da contribuição sindical.Legislação
Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência
do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
O
QUE É: A
Contribuição Sindical é o desconto,
geralmente realizado no mês de março
na folha de pagamento do trabalhador, de um dia
de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário).
Esta contribuição é também
chamada de Imposto Sindical e é previsto
por lei (artigos 578 a 610 da CLT).
QUEM
PAGA:
Todos os profissionais que exercem a profissão,
sócios ou não dos Sindicatos.
COMO
É PAGO:
A empresa é obrigada a descontar do salário
do funcionário, sempre no mês de março,
a parcela referente à contribuição
sindical e tem até o último dia útil
do mês de abril para repassar esta contribuição
à Caixa Econômica Federal. Para este
repasse, a empresa deve requerer uma guia que pode
ser solicitada nos sindicatos ou nos bancos credenciados
pelo Ministério do Trabalho.
Cabe
à Caixa, manter uma conta especial em nome
de cada uma das entidades beneficiadas e promover
a distribuição das contribuições
arrecadadas na proporção indicada
pelo art. 589 da CLT. Mas, atenção:
As empresas que não recolherem ou não
repassarem a Contribuição aos Sindicatos
estarão sujeitas à cobrança
judicial e o comprovante do recolhimento da Contribuição
Sindical é documento necessário para
participar de processos de concorrências públicas
ou administrativas, obter registro ou licença
de funcionamento e alvarás de licença
ou localização.
COMO
OS RECURSOS GERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO
SÃO DISTRIBUÍDOS:
De acordo com o artigo 589 da CLT, as contribuições
recolhidas dos trabalhadores e depositadas na Caixa
serão proporcionalmente repassadas da seguinte
forma:
60%
para o Sindicato
20% para “Conta Especial Emprego e Salários”
administrada pelo Ministério do Trabalho
15% para a Federação
5% para a Confederação
MAIORES
INFORMAÇÕES NO SITE DO MTE:
www.mte.gov.br