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Eleições diretas para diretores de escolas.

Informe APLB Sertânea
 
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Essa portaria foi publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 18 e 19 de outubro de 2008. A APLB-Sindicato republica para os trabalhadores em educação ficarem por dentro da decisão do governo a respeito dessa reivindicação antiga do sindicato.

PORTARIA N.º 12.712/08


O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no Art. 18 da Lei nº 8.261 de 29 de maio de 2002 e nos art. 12 e 24 do Decreto nº 11.218 de 18 de setembro de 2008.

RESOLVE

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Processo Seletivo Interno de candidatos aos cargos de Diretor e de Vice-Diretor de Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, elaborado pela Comissão Seletiva Central.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 17 de outubro de 2008.

ADEUM HILÁRIO SAUER
Secretário de Educação

REGULAMENTO DO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA DIRIGENTES ESCOLARES

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS E CHAPAS


Art. 1º - As inscrições do Processo Seletivo Interno para os candidatos aos cargos de Diretor e de Vice-Diretor serão realizadas exclusivamente nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, nos dias 21, 22, 24 e 25/11/2008.

§ 1º - As inscrições dos candidatos serão organizadas em chapas, compostas por um candidato ao cargo de Diretor e por candidatos ao cargo de Vice-Diretor e homologadas em 28/11/2008, conforme a legislação específica vigente e a tipologia das escolas, em observância ao Anexo I deste Regulamento.

I - O representante de cada chapa preencherá um requerimento e encaminhará à Comissão Seletiva Escolar solicitando a inscrição da chapa;

II - Em cada chapa deverá constar o nome do candidato ao cargo de Diretor e os nomes dos candidatos aos cargos de Vice-Diretor com seus respectivos turnos.

§ 2º - Nenhum candidato poderá compor chapa, simultaneamente, em duas ou mais unidades escolares.

§ 3º Será acatada a inscrição de candidato ao cargo de Diretor sem os respectivos candidatos ao cargo de Vice-Diretor, cujas vagas serão preenchidas por designação do Secretário da Educação do Estado, em conformidade com os critérios exigidos no Art. 3º do Decreto nº. 11.218/08.

§ 4º - É vedada a candidatura isolada ao cargo de Vice-Diretor.
Art. 2º - Não participarão do Processo Seletivo Interno as Unidades Escolares conveniadas, cuja Direção seja de responsabilidade do convenente.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO SELETIVA CENTRAL


Art. 3º - Compete à Comissão Seletiva Central:

I - definir procedimentos gerais do processo seletivo de que trata este Decreto, e submetê-los à homologação do Secretário Estadual da Educação para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - homologar o resultado final do processo seletivo para Diretor e Vice-Diretor das escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino;
III - encaminhar os resultados do processo seletivo, com o respectivo ato de homologação, ao Secretário Estadual da Educação;
IV - expedir instruções que julgar convenientes à execução do processo seletivo, de acordo com o disposto no Decreto nº 11.218/2008 e demais normas pertinentes;
V - processar e julgar as impugnações e reclamações relativas às matérias de sua competência;

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO


Art. 4º - Compete a Diretoria Regional de Educação - DIREC:

I - divulgar o calendário e os procedimentos do processo seletivo para todas as Comissões Seletivas Escolares;
II - convocar as Comissões Seletivas Escolares para a instalação dos seus trabalhos;
III - sistematizar as inscrições encaminhadas pelas Comissões Seletivas Escolares;
IV - prestar orientações e esclarecimentos aos membros das Comissões Seletivas Escolares para desenvolvimento do processo seletivo, inclusive as que ocorram durante a votação e apuração;
V - expedir instruções normativas acerca da pertinência e limites da propaganda referente ao processo seletivo nas unidades escolares;
VII - encaminhar e distribuir o material necessário à votação para as Comissões Seletivas Escolares;
VII - fiscalizar o processo seletivo realizado pelas Comissões Seletivas Escolares de sua circunscrição e encaminhar o resultado das eleições à Comissão Seletiva Central.

Parágrafo Único – As DIREC deverão cumprir o Capítulo V, deste Regulamento.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO SELETIVA ESCOLAR


Art. 5º - Compete à Comissão Seletiva Escolar:

I - organizar e acompanhar o processo seletivo, a partir da inscrição das chapas até a apuração e divulgação dos atos e resultados, garantindo a sua publicação.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de votação, contagem e apuração, obedecendo às normas do processo seletivo, podendo esta decisão ser submetida a recurso para a Comissão Seletiva Central;
III - encaminhar às DIREC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do processo seletivo, o resultado da apuração, acompanhado da respectiva ata.
Parágrafo Único - Além das competências definidas acima, a Comissão Seletiva Escolar deverá:
I - divulgar o Decreto nº. 11.218/08, o Edital e o presente Regulamento do Processo Seletivo Interno, para a comunidade escolar, 60 (sessenta) dias antes da data de realização da votação;
II – efetivar e homologar as inscrições por Chapa, observando os requisitos estabelecidos no Art.3º do Decreto nº. 11.218/08 e mediante apresentação dos seguintes documentos (original e cópia) por candidato:
a - contra-cheque;
b - carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;
c - diploma ou certificado de conclusão do curso de licenciatura plena;
d - estar na lista de aprovados no Curso de Gestão Escolar;
e - apresentar o Plano de Gestão Escolar;
f - apresentar declaração de disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 horas, para o candidato ao cargo de Diretor, conforme parágrafo §1º. do Art. 3º do Decreto 11.218/08.
III - encaminhar à DIREC a relação nominal dos candidatos que compõem cada chapa;
IV - afixar em local público, a relação nominal dos candidatos que compõem as chapas homologadas;
V - analisar os pedidos de substituição de candidatos decorrentes de renúncia, falecimento ou impugnação, em conformidade com a legislação vigente;
VII - solicitar da unidade escolar o cadastramento de todos os segmentos de votantes, até 15 (quinze) dias antes da eleição;
VIII - homologar e divulgar, as listas de votantes, afixando-as em lugar público, 15 (quinze) dias antes da data de realização da votação;
IX - estabelecer em conjunto com as chapas o cronograma das atividades da propaganda referente ao processo seletivo interno no âmbito de cada unidade escolar;
X - coordenar e acompanhar sistematicamente a divulgação do Plano de Gestão Escolar de cada chapa;
XI - rubricar as cédulas de votação;
XII - designar e credenciar as mesas Receptoras e Apuradoras;
XIII - organizar as urnas, por segmento;
XIV - credenciar até 02 (dois) fiscais por Chapa para acompanhar o processo de eleição;
XV - coordenar os trabalhos de votação, apuração e dos recursos impetrados;
XVI – encaminhar à DIREC da sua circunscrição, a Ata de resultado final do processo seletivo interno;
XVII - divulgar o resultado do processo seletivo interno no âmbito da unidade escolar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE


Art. 6º - A propaganda para o Processo Seletivo terá início após a publicação das chapas e será assegurada plena liberdade de divulgação dos Planos de Gestão Escolar pelos candidatos.

§ 1º - A Comissão Seletiva Escolar coordenará todas as atividades pertinentes a propaganda e publicidade utilizada pelos candidatos;
I - Serão franqueadas aos candidatos as dependências físicas da unidade escolar para a realização de reuniões, desde que não prejudiquem o seu normal funcionamento.
II - não será permitido afixar cartazes ou outro material de divulgação similar nas dependências da unidade escolar, salvo quando for utilizado de maneira adequada sem danificar paredes, portas, pintura do prédio, etc;
III - não será permitido o uso de materiais de consumo e expedientes das unidades escolares na propaganda eleitoral.
IV – não será permitida a realização de shows, festas, distribuição de alimentos, camisas, brindes e similares por parte das chapas, podendo ser impugnada a chapa que descumprir este inciso.
§ 2º - A propaganda se encerrará 48 horas antes da data fixada para as eleições.

CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO

Art. 7º - A votação do Processo Seletivo Interno se realizará por meio de voto direto, secreto e facultativo, sendo proibido o voto por representação/procuração.

Parágrafo Único - A votação terá início às 8h e encerrar-se-á às 20h para todas as unidades escolares.

Art. 8º - Poderá votar, a comunidade escolar, entendida como:

I - o conjunto de estudantes da unidade escolar com freqüência regular, a partir de 14 (quatorze) anos de idade;
II - pais ou responsável por estudantes, devidamente cadastrados na unidade escolar, por meio de formulário especifico, validado pela Comissão Seletiva Escolar, até 15(quinze) dias antes do processo seletivo;
III - membros do Magistério, assim entendidos, professores e coordenadores pedagógicos;
IV - demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar;
V - servidores que se encontram afastados por motivo de Licença para Tratamento de Saúde, Licença Prêmio ou Licença Maternidade;
VI - profissionais contratados em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).

Parágrafo Único – Entende-se por pais ou responsável, para os efeitos deste Regulamento, quem efetivou a matrícula do estudante com idade até 18 anos.

Art. 9º - O servidor que atua em mais de uma unidade escolar terá direito a votar em cada uma delas.

Art.10 - As seções de votação deverão ser instaladas em locais adequados com segurança e privacidade, com atenção ao atendimento as pessoas portadoras de necessidades especiais.

Parágrafo Único - deverão ser instaladas, em cada seção de votação/unidade escolar, urnas exclusivas para recolher os votos por segmento:

I – professor e coordenador pedagógico, inclusive em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA);
II - funcionários, inclusive em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA);
III – estudante devidamente matriculado e com freqüência regular;
IV - pais ou responsável pelo aluno, que efetivou a matrícula do estudante com idade até 18 anos.

Art. 11 - Não será permitido:

I – votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que o eleitor represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções;
II – mais de um voto de pais ou responsável pelo estudante, independente do número de filhos matriculados na mesma unidade escolar;
III – voto dos funcionários de empresas terceirizadas e prestadores de serviço contratados pelo sistema PST (Prestação de Serviço Temporário).

CAPÍTULO VII
DA MESA RECEPTORA

Art. 12 - A Mesa Receptora será composta por três (03) membros da Comissão Seletiva Escolar, indicados pelo seu presidente, constituídas por um (01) presidente; um (01) mesário e um (01) secretário, publicado em local de fácil visualização na unidade escolar, com cinco (05) dias de antecedência da data da eleição.

Parágrafo Único - Não poderão integrar a Mesa Receptora, quaisquer dos candidatos, seus familiares, fiscais e membros da direção em exercício;

I – O presidente da mesa deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
II – Não comparecendo o presidente até às sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o mesário e, na sua falta ou impedimento, o secretário;
III – Poderá o presidente ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa, obedecidas as prescrições do Parágrafo Único deste Artigo.

Art. 13 - Compete à Mesa Receptora:

I - organizar os trabalhos de votação, com base na relação dos eleitores de cada segmento em ordem alfabética;
II - zelar pela ordem e regularidade do processo de votação;
III - verificar a autenticidade do documento de identificação com foto do eleitor antes do exercício do voto;
IV - lavrar a Ata de Votação, anotando fielmente todas as ocorrências;
V – encaminhar as urnas para a equipe que compõe a Mesa Apuradora, após a conclusão do processo de votação;
VI - autenticar, com a rubrica do Presidente, as atas de ocorrências dos fiscais;
VII - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação;
VIII - lavrar a ata da eleição;
IX - autorizar o voto em separado a ser depositado em envelope especial, em caso de dúvida sobre a identificação do eleitor na ausência do nome do leitor na lista de votação;
X - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO

Art. 14 –– A apuração dos votos ocorrerá no mesmo local de votação, em sessão pública e única, coordenada pela Mesa Apuradora e será iniciada imediatamente após o encerramento da votação.

Art. 15 - A validade da eleição está sujeita ao atendimento dos percentuais mínimos de cada segmento cadastrado, na seguinte proporção:

I – pais ou responsável – 30% (trinta por cento);
II – estudantes – 30% (trinta por cento);
III – membros do magistério – 50% (cinqüenta por cento);
IV – servidores - 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Único - Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual mínimo de participação previsto, processar-se-á nova seleção dentro de 10 dias úteis após a primeira votação, convocando-se toda comunidade escolar.

Art. 16 - Havendo duas ou mais chapas concorrentes, o processo de apuração terá como base o resultado da soma dos votos válidos obtidos para cada chapa, multiplicado pelo respectivo peso do segmento, dividido pelo total de votos válidos no segmento.

Parágrafo Único - Os pesos de que trata o caput deste artigo ficam estabelecidos na seguinte proporção, para cada segmento:

I - pais ou responsável - 25% (vinte e cinco por cento);
II - estudantes - 25% (vinte e cinco por cento);
III - membros do magistério - 45% (quarenta e cinco por cento);
IV - servidores - 5% (cinco por cento).

Art. 17 - Nas unidades escolares em que concorrer apenas uma chapa, o processo seletivo será plebiscitário, devendo o candidato ter a aprovação de maioria relativa dos votos, respeitada a proporcionalidade de que trata o Parágrafo Único art. 16 deste Regulamento.

Parágrafo Único – Nas Unidades Escolares em que a eleição for realizada em chapa única e não atingir os percentuais estabelecidos, o provimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá por livre designação do Secretário da Educação.

Art. 18 - O processo seletivo será anulado quando os votos nulos superarem os votos válidos.

Parágrafo Único - Na hipótese da anulação do processo seletivo de que trata o caput deste artigo o provimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá por livre designação do Secretário Estadual da Educação.

Art. 19 – Serão consideradas nulas as cédulas que:

I – não corresponderem ao modelo aprovado pela Comissão Seletiva Escolar;
II – tiverem mais de uma chapa assinalada;
III – contenham expressões, palavras, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV – não trouxerem o carimbo da Unidade de Escolar;
V – não estiverem autenticadas com a rubrica da maioria dos membros da Mesa Apuradora.

Parágrafo Único – A inversão ou erro de grafia não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação clara do candidato.

Art. 20 - As dúvidas que forem levantadas na apuração serão resolvidas imediatamente pela Comissão Seletiva Escolar.
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CAPÍTULO IX
DA MESA RECEPTORA


Art. 21 – A Mesa Apuradora será composta por três (03) membros da Comissão Seletiva Escolar, indicados por seu Presidente.

§ 1º É permitida a presença de 02 (dois) fiscais por chapa, além do candidato, no local de apuração dos votos.
§ 2º - A Mesa Apuradora deverá solucionar todas as impugnações e os incidentes lançados em Ata inclusive os casos de votos em separado, se houver, antes de iniciada a apuração.

Art. 22 - Concluída a apuração, a Mesa deverá:
I – julgar os recursos se houver;
II - divulgar os resultados;
III - elaborar Ata dos trabalhos e encaminhar à DIREC no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a realização do processo seletivo;
IV - arquivar na Unidade Escolar todos os instrumentos utilizados no Processo, por um período de um ano.

CAPÍTULO X
DO RESULTADO


Art. 23 - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, não computados os votos em branco e nulo.

Art. 24 - Em caso de empate será declarada vencedora a Chapa cujo candidato ao cargo de Diretor obtiver maior coeficiente de rendimento no Curso de Gestão Escolar.

Art. 25 - O resultado da votação será divulgado imediatamente após a conclusão dos trabalhos de apuração.

Art. 26 - Divulgados os resultados pela Comissão Seletiva Escolar, qualquer um dos membros da chapa poderá interpor recurso contra a votação e/ou apuração, sem efeito suspensivo.

§ 1º - O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito e entregue à Comissão Seletiva Escolar.
§ 2º - O prazo para interposição de recurso inicia-se no momento da divulgação oficial do resultado do pleito e termina até às 18 (dezoito) horas do dia útil seguinte.

Art. 27 - Os candidatos que se sentirem prejudicados durante o processo eleitoral poderão recorrer à Comissão Seletiva Escolar, em primeira instância, e à Comissão Seletiva Central, em última instância, observando o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único - Os recursos impetrados durante o processo eleitoral deverão ser julgados até 24 (vinte e quatro) horas após o pedido.

CAPÍTULO XI
DA IMPUGNAÇÃO DOS CANDIDATOS E DAS CHAPAS


Art. 28 - Serão considerados casos de impugnação de membros que compõe as chapas:

I - professores e coordenadores pedagógicos que não atendam as normas estabelecidas em conformidade com os parágrafos e incisos dos art. 3º, 4°, 13 e 14 do Decreto nº 11.218/08;
II - quando, no período da propaganda eleitoral, membros de chapa que não respeitarem o disposto no Capítulo da Propaganda e Publicidade, deste Regulamento.
III – Os casos omissos neste Regulamento serão analisados, julgados e definidos pela Comissão Seletiva Escolar, lavrando-os em Ata e encaminhando-os à DiIREC.

Art. 29 - As impugnações de que trata o "caput" deste artigo ocorrerão quando houver descumprimento:

I - do Estatuto do Magistério Público do Estado;
II - do Decreto nº. 11.218 /08 e do Artigo 19 deste Regulamento.

Art. 30 - Os pedidos de impugnação deverão ser feitos por escrito, fundamentados e entregues à Comissão Seletiva Escolar, que deverá julgá-los dentro do menor espaço de tempo possível, não ultrapassando 48 (quarenta e oito) horas após sua entrega.

CAPÍTULO XII
DA SUBSTITUIÇÃO


Art. 31 – Quando, por qualquer motivo, ocorrer à necessidade de substituição do(s) membro(s) que compõem a chapa, a Comissão Seletiva Escolar deverá analisar a solicitação encaminhada pela própria chapa inscrita, emitir parecer e registrar o ocorrido em Ata, encaminhando para a DIREC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da propaganda eleitoral. São casos de substituição:

I - quando por doença ou falecimento de algum membro que compõe a chapa;
II - quando for identificado que um ou mais dos membros que compõe a chapa não atendem as exigências estabelecidas no Decreto nº. 11.218/08;
III - outros casos omissos neste Regulamento serão analisados, julgados e definidos pela Comissão Seletiva Escolar, encaminhando-o à DIREC.

CAPÍTULO XIII
DA POSSE


Art. 32 - A posse dos eleitos ocorrerá em data única a ser fixada pelo Secretário da Educação do Estado da Bahia.