Fique por dentro da PORTARIA N.º
12.712/08
Essa
portaria foi publicada no Diário Oficial
do Estado da Bahia de 18 e 19 de outubro de 2008.
A APLB-Sindicato republica para os trabalhadores
em educação ficarem por dentro da
decisão do governo a respeito dessa reivindicação
antiga do sindicato.
PORTARIA
N.º 12.712/08
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
com fundamento no Art. 18 da Lei nº 8.261 de
29 de maio de 2002 e nos art. 12 e 24 do Decreto
nº 11.218 de 18 de setembro de 2008.
RESOLVE
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Processo
Seletivo Interno de candidatos aos cargos de Diretor
e de Vice-Diretor de Unidades Escolares da Rede
Pública Estadual de Ensino, elaborado pela
Comissão Seletiva Central.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Salvador, 17 de outubro de 2008.
ADEUM HILÁRIO SAUER
Secretário de Educação
REGULAMENTO
DO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA DIRIGENTES ESCOLARES
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS E CHAPAS
Art. 1º - As inscrições do Processo
Seletivo Interno para os candidatos aos cargos de
Diretor e de Vice-Diretor serão realizadas
exclusivamente nas unidades escolares da Rede Pública
Estadual de Ensino, nos dias 21, 22, 24 e 25/11/2008.
§ 1º - As inscrições dos
candidatos serão organizadas em chapas, compostas
por um candidato ao cargo de Diretor e por candidatos
ao cargo de Vice-Diretor e homologadas em 28/11/2008,
conforme a legislação específica
vigente e a tipologia das escolas, em observância
ao Anexo I deste Regulamento.
I - O representante de cada chapa preencherá
um requerimento e encaminhará à Comissão
Seletiva Escolar solicitando a inscrição
da chapa;
II - Em cada chapa deverá constar o nome
do candidato ao cargo de Diretor e os nomes dos
candidatos aos cargos de Vice-Diretor com seus respectivos
turnos.
§ 2º - Nenhum candidato poderá
compor chapa, simultaneamente, em duas ou mais unidades
escolares.
§ 3º Será acatada a inscrição
de candidato ao cargo de Diretor sem os respectivos
candidatos ao cargo de Vice-Diretor, cujas vagas
serão preenchidas por designação
do Secretário da Educação do
Estado, em conformidade com os critérios
exigidos no Art. 3º do Decreto nº. 11.218/08.
§ 4º - É vedada a candidatura isolada
ao cargo de Vice-Diretor.
Art. 2º - Não participarão do
Processo Seletivo Interno as Unidades Escolares
conveniadas, cuja Direção seja de
responsabilidade do convenente.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO SELETIVA CENTRAL
Art. 3º - Compete à Comissão
Seletiva Central:
I - definir procedimentos gerais do processo seletivo
de que trata este Decreto, e submetê-los à
homologação do Secretário Estadual
da Educação para publicação
no Diário Oficial do Estado;
II - homologar o resultado final do processo seletivo
para Diretor e Vice-Diretor das escolas públicas
do Sistema Estadual de Ensino;
III - encaminhar os resultados do processo seletivo,
com o respectivo ato de homologação,
ao Secretário Estadual da Educação;
IV - expedir instruções que julgar
convenientes à execução do
processo seletivo, de acordo com o disposto no Decreto
nº 11.218/2008 e demais normas pertinentes;
V - processar e julgar as impugnações
e reclamações relativas às
matérias de sua competência;
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º - Compete a Diretoria Regional de Educação
- DIREC:
I - divulgar o calendário e os procedimentos
do processo seletivo para todas as Comissões
Seletivas Escolares;
II - convocar as Comissões Seletivas Escolares
para a instalação dos seus trabalhos;
III - sistematizar as inscrições encaminhadas
pelas Comissões Seletivas Escolares;
IV - prestar orientações e esclarecimentos
aos membros das Comissões Seletivas Escolares
para desenvolvimento do processo seletivo, inclusive
as que ocorram durante a votação e
apuração;
V - expedir instruções normativas
acerca da pertinência e limites da propaganda
referente ao processo seletivo nas unidades escolares;
VII - encaminhar e distribuir o material necessário
à votação para as Comissões
Seletivas Escolares;
VII - fiscalizar o processo seletivo realizado pelas
Comissões Seletivas Escolares de sua circunscrição
e encaminhar o resultado das eleições
à Comissão Seletiva Central.
Parágrafo Único – As DIREC deverão
cumprir o Capítulo V, deste Regulamento.
CAPÍTULO
IV
DA COMISSÃO SELETIVA ESCOLAR
Art. 5º - Compete à Comissão
Seletiva Escolar:
I - organizar e acompanhar o processo seletivo,
a partir da inscrição das chapas até
a apuração e divulgação
dos atos e resultados, garantindo a sua publicação.
II - resolver as impugnações e demais
incidentes verificados durante os trabalhos de votação,
contagem e apuração, obedecendo às
normas do processo seletivo, podendo esta decisão
ser submetida a recurso para a Comissão Seletiva
Central;
III - encaminhar às DIREC, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas após o término
do processo seletivo, o resultado da apuração,
acompanhado da respectiva ata.
Parágrafo Único - Além das
competências definidas acima, a Comissão
Seletiva Escolar deverá:
I - divulgar o Decreto nº. 11.218/08, o Edital
e o presente Regulamento do Processo Seletivo Interno,
para a comunidade escolar, 60 (sessenta) dias antes
da data de realização da votação;
II – efetivar e homologar as inscrições
por Chapa, observando os requisitos estabelecidos
no Art.3º do Decreto nº. 11.218/08 e mediante
apresentação dos seguintes documentos
(original e cópia) por candidato:
a - contra-cheque;
b - carteira de Identidade ou Carteira Nacional
de Habilitação;
c - diploma ou certificado de conclusão do
curso de licenciatura plena;
d - estar na lista de aprovados no Curso de Gestão
Escolar;
e - apresentar o Plano de Gestão Escolar;
f - apresentar declaração de disponibilidade
para cumprimento do regime de trabalho de 40 horas,
para o candidato ao cargo de Diretor, conforme parágrafo
§1º. do Art. 3º do Decreto 11.218/08.
III - encaminhar à DIREC a relação
nominal dos candidatos que compõem cada chapa;
IV - afixar em local público, a relação
nominal dos candidatos que compõem as chapas
homologadas;
V - analisar os pedidos de substituição
de candidatos decorrentes de renúncia, falecimento
ou impugnação, em conformidade com
a legislação vigente;
VII - solicitar da unidade escolar o cadastramento
de todos os segmentos de votantes, até 15
(quinze) dias antes da eleição;
VIII - homologar e divulgar, as listas de votantes,
afixando-as em lugar público, 15 (quinze)
dias antes da data de realização da
votação;
IX - estabelecer em conjunto com as chapas o cronograma
das atividades da propaganda referente ao processo
seletivo interno no âmbito de cada unidade
escolar;
X - coordenar e acompanhar sistematicamente a divulgação
do Plano de Gestão Escolar de cada chapa;
XI - rubricar as cédulas de votação;
XII - designar e credenciar as mesas Receptoras
e Apuradoras;
XIII - organizar as urnas, por segmento;
XIV - credenciar até 02 (dois) fiscais por
Chapa para acompanhar o processo de eleição;
XV - coordenar os trabalhos de votação,
apuração e dos recursos impetrados;
XVI – encaminhar à DIREC da sua circunscrição,
a Ata de resultado final do processo seletivo interno;
XVII - divulgar o resultado do processo seletivo
interno no âmbito da unidade escolar, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 6º - A propaganda para o Processo Seletivo
terá início após a publicação
das chapas e será assegurada plena liberdade
de divulgação dos Planos de Gestão
Escolar pelos candidatos.
§ 1º - A Comissão Seletiva Escolar
coordenará todas as atividades pertinentes
a propaganda e publicidade utilizada pelos candidatos;
I - Serão franqueadas aos candidatos as dependências
físicas da unidade escolar para a realização
de reuniões, desde que não prejudiquem
o seu normal funcionamento.
II - não será permitido afixar cartazes
ou outro material de divulgação similar
nas dependências da unidade escolar, salvo
quando for utilizado de maneira adequada sem danificar
paredes, portas, pintura do prédio, etc;
III - não será permitido o uso de
materiais de consumo e expedientes das unidades
escolares na propaganda eleitoral.
IV – não será permitida a realização
de shows, festas, distribuição de
alimentos, camisas, brindes e similares por parte
das chapas, podendo ser impugnada a chapa que descumprir
este inciso.
§ 2º - A propaganda se encerrará
48 horas antes da data fixada para as eleições.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
Art. 7º - A votação do Processo
Seletivo Interno se realizará por meio de
voto direto, secreto e facultativo, sendo proibido
o voto por representação/procuração.
Parágrafo Único - A votação
terá início às 8h e encerrar-se-á
às 20h para todas as unidades escolares.
Art. 8º - Poderá votar, a comunidade
escolar, entendida como:
I - o conjunto de estudantes da unidade escolar
com freqüência regular, a partir de 14
(quatorze) anos de idade;
II - pais ou responsável por estudantes,
devidamente cadastrados na unidade escolar, por
meio de formulário especifico, validado pela
Comissão Seletiva Escolar, até 15(quinze)
dias antes do processo seletivo;
III - membros do Magistério, assim entendidos,
professores e coordenadores pedagógicos;
IV - demais servidores públicos em efetivo
exercício na unidade escolar;
V - servidores que se encontram afastados por motivo
de Licença para Tratamento de Saúde,
Licença Prêmio ou Licença Maternidade;
VI - profissionais contratados em Regime Especial
de Direito Administrativo (REDA).
Parágrafo Único – Entende-se
por pais ou responsável, para os efeitos
deste Regulamento, quem efetivou a matrícula
do estudante com idade até 18 anos.
Art. 9º - O servidor que atua em mais de uma
unidade escolar terá direito a votar em cada
uma delas.
Art.10 - As seções de votação
deverão ser instaladas em locais adequados
com segurança e privacidade, com atenção
ao atendimento as pessoas portadoras de necessidades
especiais.
Parágrafo Único - deverão ser
instaladas, em cada seção de votação/unidade
escolar, urnas exclusivas para recolher os votos
por segmento:
I – professor e coordenador pedagógico,
inclusive em Regime Especial de Direito Administrativo
(REDA);
II - funcionários, inclusive em Regime Especial
de Direito Administrativo (REDA);
III – estudante devidamente matriculado e
com freqüência regular;
IV - pais ou responsável pelo aluno, que
efetivou a matrícula do estudante com idade
até 18 anos.
Art. 11
- Não será permitido:
I – votar mais de uma vez na mesma unidade
escolar, ainda que o eleitor represente segmentos
diversos ou acumule cargos ou funções;
II – mais de um voto de pais ou responsável
pelo estudante, independente do número de
filhos matriculados na mesma unidade escolar;
III – voto dos funcionários de empresas
terceirizadas e prestadores de serviço contratados
pelo sistema PST (Prestação de Serviço
Temporário).
CAPÍTULO VII
DA MESA RECEPTORA
Art. 12 - A Mesa Receptora será composta
por três (03) membros da Comissão Seletiva
Escolar, indicados pelo seu presidente, constituídas
por um (01) presidente; um (01) mesário e
um (01) secretário, publicado em local de
fácil visualização na unidade
escolar, com cinco (05) dias de antecedência
da data da eleição.
Parágrafo Único - Não poderão
integrar a Mesa Receptora, quaisquer dos candidatos,
seus familiares, fiscais e membros da direção
em exercício;
I – O presidente da mesa deve estar presente
ao ato de abertura e de encerramento da eleição,
salvo força maior, comunicando o impedimento
aos mesários e secretários pelo menos
24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos
trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se
der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
II – Não comparecendo o presidente
até às sete horas e trinta minutos,
assumirá a presidência o mesário
e, na sua falta ou impedimento, o secretário;
III – Poderá o presidente ou membro
da mesa que assumir a presidência, nomear,
dentre os eleitores presentes, os que forem necessários
para completar a mesa, obedecidas as prescrições
do Parágrafo Único deste Artigo.
Art.
13 - Compete à Mesa Receptora:
I - organizar os trabalhos de votação,
com base na relação dos eleitores
de cada segmento em ordem alfabética;
II - zelar pela ordem e regularidade do processo
de votação;
III - verificar a autenticidade do documento de
identificação com foto do eleitor
antes do exercício do voto;
IV - lavrar a Ata de Votação, anotando
fielmente todas as ocorrências;
V – encaminhar as urnas para a equipe que
compõe a Mesa Apuradora, após a conclusão
do processo de votação;
VI - autenticar, com a rubrica do Presidente, as
atas de ocorrências dos fiscais;
VII - anotar o não comparecimento do eleitor
no verso da folha individual de votação;
VIII - lavrar a ata da eleição;
IX - autorizar o voto em separado a ser depositado
em envelope especial, em caso de dúvida sobre
a identificação do eleitor na ausência
do nome do leitor na lista de votação;
X - cumprir as demais obrigações que
lhes forem atribuídas em instruções.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO
Art. 14 –– A apuração
dos votos ocorrerá no mesmo local de votação,
em sessão pública e única,
coordenada pela Mesa Apuradora e será iniciada
imediatamente após o encerramento da votação.
Art. 15 - A validade da eleição está
sujeita ao atendimento dos percentuais mínimos
de cada segmento cadastrado, na seguinte proporção:
I – pais ou responsável – 30%
(trinta por cento);
II – estudantes – 30% (trinta por cento);
III – membros do magistério –
50% (cinqüenta por cento);
IV – servidores - 50% (cinqüenta por
cento).
Parágrafo Único - Na hipótese
de um dos segmentos não atingir o percentual
mínimo de participação previsto,
processar-se-á nova seleção
dentro de 10 dias úteis após a primeira
votação, convocando-se toda comunidade
escolar.
Art. 16 - Havendo duas ou mais chapas concorrentes,
o processo de apuração terá
como base o resultado da soma dos votos válidos
obtidos para cada chapa, multiplicado pelo respectivo
peso do segmento, dividido pelo total de votos válidos
no segmento.
Parágrafo Único - Os pesos de que
trata o caput deste artigo ficam estabelecidos na
seguinte proporção, para cada segmento:
I - pais ou responsável - 25% (vinte e cinco
por cento);
II - estudantes - 25% (vinte e cinco por cento);
III - membros do magistério - 45% (quarenta
e cinco por cento);
IV - servidores - 5% (cinco por cento).
Art. 17 - Nas unidades escolares em que concorrer
apenas uma chapa, o processo seletivo será
plebiscitário, devendo o candidato ter a
aprovação de maioria relativa dos
votos, respeitada a proporcionalidade de que trata
o Parágrafo Único art. 16 deste Regulamento.
Parágrafo Único – Nas Unidades
Escolares em que a eleição for realizada
em chapa única e não atingir os percentuais
estabelecidos, o provimento dos cargos de Diretor
e Vice-Diretor ocorrerá por livre designação
do Secretário da Educação.
Art. 18 - O processo seletivo será anulado
quando os votos nulos superarem os votos válidos.
Parágrafo Único - Na hipótese
da anulação do processo seletivo de
que trata o caput deste artigo o provimento dos
cargos de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá
por livre designação do Secretário
Estadual da Educação.
Art.
19 – Serão consideradas nulas as cédulas
que:
I – não corresponderem ao modelo aprovado
pela Comissão Seletiva Escolar;
II – tiverem mais de uma chapa assinalada;
III – contenham expressões, palavras,
frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV – não trouxerem o carimbo da Unidade
de Escolar;
V – não estiverem autenticadas com
a rubrica da maioria dos membros da Mesa Apuradora.
Parágrafo Único – A inversão
ou erro de grafia não invalidará o
voto, desde que seja possível a identificação
clara do candidato.
Art. 20 - As dúvidas que forem levantadas
na apuração serão resolvidas
imediatamente pela Comissão Seletiva Escolar.
.
CAPÍTULO IX
DA MESA RECEPTORA
Art. 21 – A Mesa Apuradora será composta
por três (03) membros da Comissão Seletiva
Escolar, indicados por seu Presidente.
§ 1º É permitida a presença
de 02 (dois) fiscais por chapa, além do candidato,
no local de apuração dos votos.
§ 2º - A Mesa Apuradora deverá
solucionar todas as impugnações e
os incidentes lançados em Ata inclusive os
casos de votos em separado, se houver, antes de
iniciada a apuração.
Art. 22 - Concluída a apuração,
a Mesa deverá:
I – julgar os recursos se houver;
II - divulgar os resultados;
III - elaborar Ata dos trabalhos e encaminhar à
DIREC no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após
a realização do processo seletivo;
IV - arquivar na Unidade Escolar todos os instrumentos
utilizados no Processo, por um período de
um ano.
CAPÍTULO X
DO RESULTADO
Art. 23 - Será considerada eleita a chapa
que obtiver maioria absoluta dos votos válidos,
não computados os votos em branco e nulo.
Art. 24 - Em caso de empate será declarada
vencedora a Chapa cujo candidato ao cargo de Diretor
obtiver maior coeficiente de rendimento no Curso
de Gestão Escolar.
Art. 25 - O resultado da votação será
divulgado imediatamente após a conclusão
dos trabalhos de apuração.
Art. 26 - Divulgados os resultados pela Comissão
Seletiva Escolar, qualquer um dos membros da chapa
poderá interpor recurso contra a votação
e/ou apuração, sem efeito suspensivo.
§
1º - O recurso fundamentado deverá ser
interposto por escrito e entregue à Comissão
Seletiva Escolar.
§ 2º - O prazo para interposição
de recurso inicia-se no momento da divulgação
oficial do resultado do pleito e termina até
às 18 (dezoito) horas do dia útil
seguinte.
Art. 27 - Os candidatos que se sentirem prejudicados
durante o processo eleitoral poderão recorrer
à Comissão Seletiva Escolar, em primeira
instância, e à Comissão Seletiva
Central, em última instância, observando
o disposto no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo Único - Os recursos impetrados
durante o processo eleitoral deverão ser
julgados até 24 (vinte e quatro) horas após
o pedido.
CAPÍTULO XI
DA IMPUGNAÇÃO DOS CANDIDATOS E DAS
CHAPAS
Art. 28 - Serão considerados casos de impugnação
de membros que compõe as chapas:
I - professores e coordenadores pedagógicos
que não atendam as normas estabelecidas em
conformidade com os parágrafos e incisos
dos art. 3º, 4°, 13 e 14 do Decreto nº
11.218/08;
II - quando, no período da propaganda eleitoral,
membros de chapa que não respeitarem o disposto
no Capítulo da Propaganda e Publicidade,
deste Regulamento.
III – Os casos omissos neste Regulamento serão
analisados, julgados e definidos pela Comissão
Seletiva Escolar, lavrando-os em Ata e encaminhando-os
à DiIREC.
Art. 29 - As impugnações de que trata
o "caput" deste artigo ocorrerão
quando houver descumprimento:
I
- do Estatuto do Magistério Público
do Estado;
II - do Decreto nº. 11.218 /08 e do Artigo
19 deste Regulamento.
Art. 30 - Os pedidos de impugnação
deverão ser feitos por escrito, fundamentados
e entregues à Comissão Seletiva Escolar,
que deverá julgá-los dentro do menor
espaço de tempo possível, não
ultrapassando 48 (quarenta e oito) horas após
sua entrega.
CAPÍTULO XII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 31 – Quando, por qualquer motivo, ocorrer
à necessidade de substituição
do(s) membro(s) que compõem a chapa, a Comissão
Seletiva Escolar deverá analisar a solicitação
encaminhada pela própria chapa inscrita,
emitir parecer e registrar o ocorrido em Ata, encaminhando
para a DIREC, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias antes da propaganda eleitoral. São casos
de substituição:
I - quando por doença ou falecimento de algum
membro que compõe a chapa;
II - quando for identificado que um ou mais dos
membros que compõe a chapa não atendem
as exigências estabelecidas no Decreto nº.
11.218/08;
III - outros casos omissos neste Regulamento serão
analisados, julgados e definidos pela Comissão
Seletiva Escolar, encaminhando-o à DIREC.
CAPÍTULO XIII
DA POSSE
Art. 32 - A posse dos eleitos ocorrerá em
data única a ser fixada pelo Secretário
da Educação do Estado da Bahia.