Já
chegamos ao 52º dia do ano de 2009 e ninguém
sabe qual será o valor do custo-aluno do
Fundeb e conseqüentemente, o reajuste do piso
nacional dos professores para este ano.
A
lei nº 11.494/07 estabelece no seu artigo 15
o seguinte:
Art. 15. O Poder Executivo federal publicará,
até 31 de dezembro de cada exercício,
para vigência no exercício subseqüente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos;
II - a estimativa do valor da complementação
da União;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno
no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo por aluno definido
nacionalmente.
Diante
da indefinição do Ministério
da Educação em publicar esses dados,
a APLB/Sertânea solicitou ao FNDE- Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, explicações
por que até o momento não cumpriu
a legislação do Fundeb e tampouco
a Lei do Piso, tendo como resposta, um e-mail, com
o seguinte conteúdo:
Prezado
Fábio,
Em atenção a seu e-mail, informamos
que os dados 2009 ainda não foram disponibilizados,
em virtude de atraso na divulgação
dos dados do Censo. Há previsão para
a divulgação das referidas informações
na próxima semana, mas cabe ressaltar que
pode haver atraso em virtude do feriado de Carnaval.
No tocante ao Piso Salarial, esclarecemos que o
valor do piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público
da educação básica com formação
em nível médio na modalidade Normal
foi fixado pela Lei em R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta
reais).
Governadores de alguns estados moveram Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei.
Em decisão cautelar, o Supremo Tribunal Federal
(STF) definiu que o termo “piso” deve
ser entendido como a remuneração mínima
a ser recebida pelos professores.
De acordo com o artigo 2o da Lei 11.738/2008, até
31 de dezembro de 2009 admite-se que para atingir
o valor do piso sejam computadas as vantagens pecuniárias
pagas a qualquer título. Após essa
data, ainda segundo a lei, o valor do piso deverá
corresponder ao vencimento inicial da carreira.
Até que o STF analise a constitucionalidade
da norma, no julgamento de mérito, os professores
das escolas públicas terão a garantia
de não receber abaixo de R$ 950,00, podendo
ser somados aí o vencimento básico
(salário) e as gratificações
e vantagens. Esse entendimento deverá ser
mantido até o julgamento final da ADI 4167.
Deve-se destacar que a definição do
piso nacional não impede que os entes federativos
tenham pisos superiores ao nacional. De qualquer
forma, devem ser resguardadas as vantagens daqueles
que percebam valores acima do referido na Lei. Assim,
se um professor recebe atualmente uma remuneração
mensal superior a R$ 950,00, seja ela composta de
salário, gratificação ou outras
vantagens, a implementação do piso
poderá fazer com que tais vantagens sejam
incorporadas ao seu vencimento, mas não poderá
reduzir sua remuneração total.
Nesta perspectiva, para mais informações
e esclarecimentos acerca do Piso, gentileza entrar
em contato com o Ministério da Educação,
por meio da Secretaria de Educação
Básica, no sítio eletrônico
www.mec.gov.br.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição.
Att.
OUVIDORIA
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE
ouvidoria@fnde.gov.br
(55) (61) 3966-4480/4481/4491/4954
Por uma educação sem fronteiras
As justificativas
acima, dadas pelo FNDE, nos revela uma situação
preocupante, pois, essa demora na definição
do valor do custo-aluno do Fundeb pode provocar
uma retração da oferta de matrículas
por parte dos estados e municípios, todos
inseguros se conseguirão honrar com os custos
de um aumento de vagas na educação
básica. Além disso, o descumprimento
da lei, prejudica diretamente a possibilidade de
oferta de uma educação de melhor qualidade,
especialmente para a educação infantil
e a educação de jovens e adultos como
também, a valorização dos trabalhadores
em educação.
Qualquer
que seja a causa dessas incertezas, crise mundial,
queda na arrecadação, estamos diante
de um flagrante descumprimento da legislação
e desrespeito ao povo brasileiro.