1.
A medida cautelar contida na ADI dos supracitados
governadores foi concedida parcialmente. O Supremo
Tribunal Federal considerou a Lei do Piso constitucional,
porém limitou sua abrangência até
o julgamento do mérito da ação.
2.
Em anexo segue a análise original da CNTE
sobre a Lei 11.738/08, a qual ainda não considera
a decisão do STF em suspender a aplicação
do parágrafo 4º do art. 2º da Lei,
referente à hora-atividade (1/3 da jornada
para atividades extra-sala), nem a flexibilização
do art. 3º (caput e incisos), que possibilita
a complementação ao piso na forma
de remuneração, ambos até o
julgamento final da ação judicial.
3.
Em razão da não publicação
da decisão, pelo STF, que se encontra em
recesso até fevereiro, algumas dúvidas
suscitaram em torno da implementação
da Lei. A primeira refere-se ao valor exato a ser
pago pelos entes federados em 2009. Ao desconsiderar
a incorporação progressiva do piso
na forma de vencimento, a decisão do Supremo
abriu margem a um entendimento de que os entes federados
estariam desobrigados a remunerar o valor total
do piso já em 2009, sendo necessário,
apenas, somarem aos atuais vencimentos iniciais
de carreira 2/3 (dois terços) da diferença
entre o vencimento inicial de dezembro de 2008 e
o valor do piso em 2009.
4.
A segunda celeuma concentra-se no reajuste do piso.
Para a CNTE, este ponto é pacífico,
uma vez que não foi abordado no julgamento.
Porém, há gestores questionando a
aplicação do reajuste. Com relação
ao índice a ser aplicado, mantém-se
a redação original do art. 5º
da Lei 11.738/08 (valerá o percentual utilizado
para o Fundeb, o qual ainda não foi divulgado).
5.
O terceiro ponto diz respeito à jornada para
aplicação do piso. Com exceção
da hora-atividade, não houve nenhuma outra
modificação no texto da Lei, estando
valendo o estabelecido no § 1º do artigo
2º. Ou seja, poderão ser praticadas
jornadas abaixo de 40h para o valor integral do
piso ou superior a ele.
6.
Com relação à mobilização
pelo Piso Salarial, a Diretoria Executiva da CNTE
se reunirá na primeira quinzena de fevereiro
para definir um calendário à luz das
deliberações do Conselho Nacional
de Entidades da Confederação, que
aprovou a possibilidade de uma greve nacional.
7.
Para o atual estágio de negociação,
a CNTE indica o seguinte: (i) exigir dos governadores
e prefeitos a implementação integral
da Lei, independente do julgamento do STF. Os entes
federados possuem autonomia para honrarem esse compromisso
de valorização com os profissionais
da educação e assim devem proceder,
em atenção ao longo debate travado
na sociedade e no legislativo federal; (ii) iniciar
tratativas para criação/adaptação
dos planos de carreira, conforme determina o art.
6º da Lei 11.738/08. Isso porque é essencial
mantermos o piso atrelado à valorização
da carreira; (iii) engajamento total nas mobilizações
de âmbito local (a exemplo das frentes parlamentares
em defesa do piso) e nacional, a fim de conquistarmos
vitórias tanto no julgamento final do STF
quanto nas atuais negociações com
os gestores públicos.
Brasília, 19 de janeiro de 2009
Diretoria Executiva da CNTE