1.
Do pagamento sob a forma de abono.
O
abono é uma forma de pagamento que tem sido
utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando
o total da remuneração do conjunto
dos profissionais do magistério da educação
básica não alcança o mínimo
exigido de 60% do Fundeb. Portanto, esse tipo de
pagamento deve ser adotado em caráter provisório
e excepcional, apenas nessas situações
especiais e eventuais, não devendo ser adotado
em caráter permanente.
É importante destacar, inclusive, que a adoção
de pagamentos de abonos em caráter permanente
pode ensejar, no futuro, que tais pagamentos sejam
incorporados à remuneração
dos servidores beneficiados, por se caracterizar,
à luz da legislação trabalhista,
um direito decorrente do caráter contínuo
e regular dessa prática. Desta forma, caso
no Município esteja ocorrendo “sobras”
significativas de recursos dos 60% do Fundeb no
final de cada exercício, essa situação
pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério ou, ainda, a escala ou tabela
de salários/vencimentos, esteja necessitando
de revisão ou atualização,
de forma a absorver, sem sobras, os 60% do Fundo
no pagamento da remuneração, sem a
necessidade de uso de pagamentos sob a forma de
abonos.
2.
Dos critérios para concessão do abono.
Os
eventuais pagamentos de abonos devem ser definidos
no âmbito da administração local
(Estadual ou Municipal), que deve estabelecer o
valor, a forma de pagamento e demais parâmetros
que ofereçam, de forma clara e objetiva,
os critérios a serem observados, os quais
deverão constar de instrumento legal que
prevejam as regras de concessão, garantindo
a transparência e a legalidade do procedimento.
3.
Do direito de recebê-lo(abono).
Considerando
que o pagamento de abonos deve ser adotado em caráter
provisório e excepcional, apenas em situações
especiais e eventuais, particularmente quando o
total da remuneração dos profissionais
do magistério da educação básica
não alcança o mínimo de 60%
do Fundeb, sua ocorrência normalmente se verifica
no final do ano. Entretanto, não se pode
afirmar que isso ocorra, ou mesmo se ocorre somente
no final do ano, visto que há situações
em que são concedidos abonos em outros momentos,
no decorrer do ano, por decisão dos Municípios.
Como os abonos decorrem, normalmente, de “sobras”
da parcela de recursos dos 60% do Fundeb, que é
destinada ao pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério em efetivo
exercício na educação básica
pública, tais abonos em nada modifica o universo
de beneficiários do seu pagamento, ou seja,
quem tem direito a receber o abono são os
mesmos profissionais do magistério da educação
básica pública que se encontravam
em efetivo exercício no período em
que ocorreu o pagamento da remuneração
normal, cujo total ficou abaixo dos 60% do Fundeb,
ensejando o abono. Em relação àqueles
profissionais que tenham trabalhado por fração
do período considerado, recomenda-se adotar
a proporcionalidade, caso a legislação
local que autoriza o pagamento do abono não
estabeleça procedimento diferente.
4.
Do desconto previdenciário.
O
pagamento de abonos deve ser adotado em caráter
provisório e excepcional, apenas em situações
especiais e eventuais. O desconto previdenciário,
portanto, deve estar limitado apenas aos proventos
da remuneração do cargo efetivo, estabelecidos
em lei, observando o disposto no art. 40, §§
2º e 3º da Constituição
Federal, que orienta sobre a base de cálculo
dos proventos de aposentarias e pensões,
as quais devem considerar a remuneração
do servidor no cargo efetivo, sendo que as remunerações
a serem utilizadas devem ser aquelas adotadas como
base para contribuição do servidor
aos regimes de previdência.
O abono é uma forma de pagamento que foi
utilizada, no âmbito do Fundef, até
2006 e seguramente será utilizado também
no período de vigência do Fundeb, sobretudo
pelos Municípios, quando o total da remuneração
do conjunto dos profissionais do magistério
da educação básica não
alcança o mínimo exigido de 60% do
Fundo. A Lei nº 11.494/2007, que regulamenta
o Fundeb, não traz orientações
acerca do tratamento a ser adotado nos casos de
ocorrências de sobra de recursos ao final
do exercício financeiro no custeio de abono,
nem sobre a incidência ou não da contribuição
previdenciária sobre o abono. A Lei limita-se
a definir o mínimo a ser aplicado na remuneração
do magistério.
Como os abonos decorrem, normalmente, de “sobras”
da parcela de recursos dos 60% do Fundeb, vinculada
ao pagamento da remuneração dos profissionais
do magistério em efetivo exercício
na educação básica pública,
tais abonos em nada modifica o universo de beneficiários
do seu pagamento. Ou seja, o abono (ou distribuição
da sobra, como comumente se denomina) será
concedido aos mesmos profissionais do magistério
da educação básica pública
que se encontravam em efetivo exercício,
no período em que ocorreu o pagamento da
remuneração normal ou regulamentar,
cujo total ficou abaixo dos 60% do Fundeb, ensejando
o abono.
É importante lembrar, relativamente ao pagamento
de abono, que a orientação do FNDE/MEC
é no sentido de sugerir que tal pagamento
seja adotado em caráter excepcional e eventual,
conseqüentemente pago em parcelas esporádicas
ou única, não se constituindo, dessa
maneira, pagamento habitual, de caráter continuado,
aspecto que ensejaria sua incorporação
ao salário ou remuneração efetiva.
O FNDE/MEC entende que, concedido eventualmente
e apoiado em decisão administrativa e autorização
legal, no âmbito do Poder Público concedente,
tal pagamento não estaria sujeito à
incidência da contribuição previdenciária,
por não integrar o salário de contribuição
do servidor, na forma prevista na Lei 8.212/91,
que assim dispõe sobre o assunto:
“Art. 28.
§
9º Não integram o salário-de-contribuição
para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
7. recebidas a título de ganhos eventuais
e os abonos expressamente desvinculados do salário.”
(grifos nossos).
E
ainda, segundo o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta
a Previdência Social:
Art.
214.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição,
exclusivamente:
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados
do salário por força de lei;(grifos
nossos)
O
entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio
da Súmula nº 241, é nesse mesmo
sentido: A contribuição previdenciária
incide sobre o abono incorporado ao salário.
Entende-se, portanto, que o abono, sendo concedido
em caráter eventual e desvinculado do salário,
é destituído de caráter salarial,
excluindo–se do montante da base de cálculo
da exação previdenciária.
Sendo
assim, torna-se relevante identificar se a concessão
de abono pelo Município é adotada
em caráter eventual, desvinculado do salário,
ou não. Conseqüentemente, se tais pagamentos
estão sujeitos, ou não, à incidência
do desconto previdenciário.
De qualquer modo, é importante frisar que
essa matéria é da competência
do Ministério da Previdência e Assistência
Social. Dessa forma, devem prevalecer as orientações
daquela área acerca do assunto.
5.
Da parcela do FUNDEB 40%
Em
relação ao pagamento dos profissionais
do magistério, há na Constituição
Federal e na Lei nº 11.494/2007 um limite mínimo
de 60% dos recursos do Fundeb para sua garantia.
Já em relação à parcela
restante (de até 40%) não há
vinculação ou obrigação
de que parte dessa parcela de recursos seja destinada
ao pagamento de outros servidores da educação,
ainda que o Estado ou Município possa utilizá-la
para esse fim. Por conseguinte, não há
limite mínimo a ser cumprido que possa gerar
alguma sobra financeira e ensejar o pagamento de
eventual abono.
Por Fábio Leite