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“Sobras” do FUNDEB 60% X abono.

 
Informe APLB/Sertânea | 07-01-2009
 
1. Do pagamento sob a forma de abono.

O abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% do Fundeb. Portanto, esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente.
É importante destacar, inclusive, que a adoção de pagamentos de abonos em caráter permanente pode ensejar, no futuro, que tais pagamentos sejam incorporados à remuneração dos servidores beneficiados, por se caracterizar, à luz da legislação trabalhista, um direito decorrente do caráter contínuo e regular dessa prática. Desta forma, caso no Município esteja ocorrendo “sobras” significativas de recursos dos 60% do Fundeb no final de cada exercício, essa situação pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério ou, ainda, a escala ou tabela de salários/vencimentos, esteja necessitando de revisão ou atualização, de forma a absorver, sem sobras, os 60% do Fundo no pagamento da remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos.

2. Dos critérios para concessão do abono.

Os eventuais pagamentos de abonos devem ser definidos no âmbito da administração local (Estadual ou Municipal), que deve estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que ofereçam, de forma clara e objetiva, os critérios a serem observados, os quais deverão constar de instrumento legal que prevejam as regras de concessão, garantindo a transparência e a legalidade do procedimento.

3. Do direito de recebê-lo(abono).

Considerando que o pagamento de abonos deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, particularmente quando o total da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo de 60% do Fundeb, sua ocorrência normalmente se verifica no final do ano. Entretanto, não se pode afirmar que isso ocorra, ou mesmo se ocorre somente no final do ano, visto que há situações em que são concedidos abonos em outros momentos, no decorrer do ano, por decisão dos Municípios.
Como os abonos decorrem, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos 60% do Fundeb, que é destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, tais abonos em nada modifica o universo de beneficiários do seu pagamento, ou seja, quem tem direito a receber o abono são os mesmos profissionais do magistério da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal, cujo total ficou abaixo dos 60% do Fundeb, ensejando o abono. Em relação àqueles profissionais que tenham trabalhado por fração do período considerado, recomenda-se adotar a proporcionalidade, caso a legislação local que autoriza o pagamento do abono não estabeleça procedimento diferente.


4. Do desconto previdenciário.

O pagamento de abonos deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais. O desconto previdenciário, portanto, deve estar limitado apenas aos proventos da remuneração do cargo efetivo, estabelecidos em lei, observando o disposto no art. 40, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, que orienta sobre a base de cálculo dos proventos de aposentarias e pensões, as quais devem considerar a remuneração do servidor no cargo efetivo, sendo que as remunerações a serem utilizadas devem ser aquelas adotadas como base para contribuição do servidor aos regimes de previdência.
O abono é uma forma de pagamento que foi utilizada, no âmbito do Fundef, até 2006 e seguramente será utilizado também no período de vigência do Fundeb, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% do Fundo. A Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb, não traz orientações acerca do tratamento a ser adotado nos casos de ocorrências de sobra de recursos ao final do exercício financeiro no custeio de abono, nem sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o abono. A Lei limita-se a definir o mínimo a ser aplicado na remuneração do magistério.
Como os abonos decorrem, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos 60% do Fundeb, vinculada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, tais abonos em nada modifica o universo de beneficiários do seu pagamento. Ou seja, o abono (ou distribuição da sobra, como comumente se denomina) será concedido aos mesmos profissionais do magistério da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício, no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal ou regulamentar, cujo total ficou abaixo dos 60% do Fundeb, ensejando o abono.
É importante lembrar, relativamente ao pagamento de abono, que a orientação do FNDE/MEC é no sentido de sugerir que tal pagamento seja adotado em caráter excepcional e eventual, conseqüentemente pago em parcelas esporádicas ou única, não se constituindo, dessa maneira, pagamento habitual, de caráter continuado, aspecto que ensejaria sua incorporação ao salário ou remuneração efetiva. O FNDE/MEC entende que, concedido eventualmente e apoiado em decisão administrativa e autorização legal, no âmbito do Poder Público concedente, tal pagamento não estaria sujeito à incidência da contribuição previdenciária, por não integrar o salário de contribuição do servidor, na forma prevista na Lei 8.212/91, que assim dispõe sobre o assunto:
“Art. 28.

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.” (grifos nossos).

E ainda, segundo o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social:

Art. 214.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;(grifos nossos)

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 241, é nesse mesmo sentido: A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.
Entende-se, portanto, que o abono, sendo concedido em caráter eventual e desvinculado do salário, é destituído de caráter salarial, excluindo–se do montante da base de cálculo da exação previdenciária.

Sendo assim, torna-se relevante identificar se a concessão de abono pelo Município é adotada em caráter eventual, desvinculado do salário, ou não. Conseqüentemente, se tais pagamentos estão sujeitos, ou não, à incidência do desconto previdenciário.
De qualquer modo, é importante frisar que essa matéria é da competência do Ministério da Previdência e Assistência Social. Dessa forma, devem prevalecer as orientações daquela área acerca do assunto.

5. Da parcela do FUNDEB 40%

Em relação ao pagamento dos profissionais do magistério, há na Constituição Federal e na Lei nº 11.494/2007 um limite mínimo de 60% dos recursos do Fundeb para sua garantia. Já em relação à parcela restante (de até 40%) não há vinculação ou obrigação de que parte dessa parcela de recursos seja destinada ao pagamento de outros servidores da educação, ainda que o Estado ou Município possa utilizá-la para esse fim. Por conseguinte, não há limite mínimo a ser cumprido que possa gerar alguma sobra financeira e ensejar o pagamento de eventual abono.


Por Fábio Leite