| O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica
a que se refere a alínea “e” do
inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público
da educação básica será
de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais,
para a formação em nível médio,
na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é
o valor abaixo do qual a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios não
poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras
do magistério público da educação
básica, para a jornada de, no máximo,
40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público
da educação básica entendem-se
aqueles que desempenham as atividades de docência
ou as de suporte pedagógico à docência,
isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica,
em suas diversas etapas e modalidades, com a formação
mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação
nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às
demais jornadas de trabalho serão, no mínimo,
proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de
trabalho, observar-se-á o limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação
com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao
piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas
a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais
do magistério público da educação
básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e
pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará
a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua
integralização, como vencimento inicial
das Carreiras dos profissionais da educação
básica pública, pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios será feita
de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo
de 2/3 (dois terços) da diferença entre
o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado
na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial
da Carreira vigente;
III – a integralização do valor
de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma
do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de
1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença
remanescente.
§ 1o A integralização de que trata
o caput deste artigo poderá ser antecipada
a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á
que o piso salarial profissional nacional compreenda
vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título,
nos casos em que a aplicação do disposto
neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata
o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens
daqueles que percebam valores acima do referido nesta
Lei.
Art. 4o A União deverá complementar,
na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e em regulamento, a integralização
de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que
o ente federativo, a partir da consideração
dos recursos constitucionalmente vinculados à
educação, não tenha disponibilidade
orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar
sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério
da Educação solicitação
fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando
a necessidade da complementação de que
trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável
por cooperar tecnicamente com o ente federativo que
não conseguir assegurar o pagamento do piso,
de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento
da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de
janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização
de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do
valor anual mínimo por aluno referente aos
anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20
de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão elaborar ou
adequar seus Planos de Carreira e Remuneração
do Magistério até 31 de dezembro de
2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica,
conforme disposto no parágrafo único
do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência
e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
|