|   | 
                       | 
                     
                     
                      |   | 
                        | 
                     
                     
                      |   | 
                        | 
                     
                     
                      |   | 
                       
                         | 
                     
                     
                      |   | 
                         
                          Câmara Municipal de Ipirá - Centro Administrativo, s/n 
                          Centro, Tel. (75) 3254-1501 | © Ipirá Negócios  | 
                     
                     
                      |   | 
                        | 
                     
                     
                      |   | 
                       
                         
                          
                             
                              |  
                                  
                                    
                                    Justiça eleitoral 
                                  julga improcedente ação de impugnação de mandato 
                                  eletivo contra suplentes do DEM em Ipirá  | 
                             
                           
                            | 
                     
                     
                      |   | 
                       
                          
                         
                        
                           
                            |   | 
                           
                           
                            |  
                               15/10/2021 | 
                           
                           
                              
                                Continua Depois da 
                                Publicidade   | 
                           
                           
                             
                                
                                
                                
                                | 
                           
                           
                            |   | 
                           
                           
                            A 
                                juíza eleitoral Carla Graziela Costantino de Araújo 
                                julgou extinto processo relativo a um grupo de 
                                candidatos a vereador pelo município de Ipirá, 
                                pelo DEM, nas últimas eleições municipais, que 
                                buscava impugnar a suplência dos acusados . A 
                                decisão foi proferida na tarde da última quarta-feira 
                                (13).  
                                 
                                Sete candidatos da legenda classificados ao final 
                                da eleição como suplentes - Judimar Alves Sales, 
                                Edvando da Silva Santos, Adnaldo Pinto Santos, 
                                José Miraldo Lima,  
                                 
                                Edmundo Azevedo Cerqueira, Lourivaldo Pereira 
                                Leite e José Raimundo Pedreira Macedo - e um que 
                                havia renunciado à disputa, Edizio Souza Bispo, 
                                eram acusados de terem cometido suposta ilegitimidade 
                                passiva durante o pleito. 
                                 
                                A ação era movida por outros três candidatos do 
                                PSD, também classificados como suplentes - Zé 
                                Luiz Carneiro, Marcos de Dadá e Weima Fraga - 
                                e por Arnor do Sindicato (PT), candidato ao legislativo 
                                derrotado na disputa. 
                                 
                                Eles buscavam a impugnação dos democratas sob 
                                o argumento de que o partido havia lançado candidaturas 
                                femininas fictícias - com o objetivo de dar aparência 
                                de cumprimento à lei 9.504/1997, que estabelece 
                                uma cota de 30% de mulheres nas eleições proporcionais. 
                                | 
                           
                           
                            |   | 
                           
                           
                              
                                Continua Depois da 
                                Publicidade   | 
                           
                           
                            |    
                                
                                  
                                
                                
                                  | 
                           
                           
                            |   | 
                           
                           
                            |   | 
                           
                           
                            |   | 
                           
                           
                            |   | 
                           
                           
                            O 
                                grupo narra que o DEM lançou 20 candidaturas ao 
                                legislativo - 14 ocupadas por homens e seis por 
                                mulheres -, mas que, posteriormente, foi indeferido 
                                o registro de candidatura de uma das candidatas 
                                mulheres, Lucivância Bastos Marques, que não foi 
                                substituída por outra candidata do gênero feminino, 
                                o que teria tornado as demais candidaturas irregulares. 
                                 
                                 
                                Em sua decisão, a juíza concluiu que a cota de 
                                gênero foi formalmente observada pelo DEM, com 
                                o pedido de registro de candidatos e candidatas 
                                de ambos os gêneros, e que não foram “apresentados 
                                argumentos e provas hábeis a evidenciar a fraude". 
                                 
                                "Não ficou evidenciado o propósito do Partido 
                                Democratas de burlar as regras eleitorais com 
                                o pedido de registro de uma candidatura sabidamente 
                                inviável, nem tampouco há regra, para o caso de 
                                indeferimento de candidatura superveniente, que 
                                imponha à agremiação a substituição ou a exclusão 
                                de candidatos com a finalidade de recompor a proporção 
                                de gênero", escreveu. 
                                 
                                Também na avaliação de Graziela Costantino, as 
                                características das campanhas e das votações finais 
                                das candidatas mulheres do DEM, "não foram 
                                capazes de elidir a presunção de que a real intenção 
                                de todas era de concorrer no processo eleitoral". 
                                 
                                Fonte: 
                                BNews 
                                  
                                | 
                           
                           
                            |   | 
                           
                           
                            |  
                               | 
                           
                           
                            |   | 
                           
                           
                             
                                
                                
                                
                                | 
                           
                           
                            |   | 
                           
                           
                             | 
                           
                           
                            |   | 
                           
                           
                            |   | 
                           
                           
                              
                                
                                   
                                    VEJA 
                                        TAMBÉM   | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |  
                                       | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |  
                                       | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |  
                                       | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |  
                                       | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |  
                                       | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |  
                                       | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |  
                                       | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |  
                                       MAIS 
                                        ACESSADAS   | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                    |  
                                       | 
                                   
                                   
                                    |   | 
                                   
                                   
                                     | 
                                   
                                   
                                    |  
                                       | 
                                   
                                   
                                     | 
                                   
                                   
                                     | 
                                   
                                   
                                    |  
                                       | 
                                   
                                   
                                     | 
                                   
                                   
                                     | 
                                   
                                   
                                    |  
                                       | 
                                   
                                   
                                     | 
                                   
                                   
                                     | 
                                   
                                   
                                    |  
                                       | 
                                   
                                   
                                     | 
                                   
                                   
                                     | 
                                   
                                   
                                    |  
                                       "IPIRÁ 
                                        NEGÓCIOS dá Existência Pública aos Eventos 
                                        e as Notícias Acontecem"  | 
                                   
                                   
                                    |   
                                     | 
                                   
                                 
                                | 
                           
                           
                            |  
                               | 
                           
                           
                            |   | 
                           
                          | 
                     
                     
                      |   | 
                        | 
                     
                    |